JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. CONCURSO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EDITADA NA VIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 19/98. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O STF, ao julgar medida cautelar na ADI 3365/DF, determinou que fosse excluída qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Do mesmo modo, o Pretório Excelso editou provimento cautelar na ADI 2.135/DF, suspendendo a aplicabilidade do art. 39, caput, da Constituição da República, na redação conferida pela EC 19/98, em que se permitia a contratação de servidores públicos pela Administração Direta por regime diverso do estatutário. Todavia, essa decisão ressalvou a validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações editadas durante a vigência do dispositivo suspenso. 3. No caso, não se trata de vínculo de caráter jurídico administrativo, nem de relação de natureza estatutária, pois os servidores foram contratados por meio de regular concurso público, tendo a Lei Municipal 801/06 (editada durante a vigência do art. 39, caput, na redação da EC 19/98) estabelecido a aplicação do regime celetista. 4. Nesse contexto, a Primeira Seção já definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas ajuizadas por servidores municipais submetidos ao regime de emprego público e regularmente contratados nos termos da legislação local. Precedentes: AgRg no CC 133.894/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/10/2014; AgRg no CC 128.709/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/10/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 135.875/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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