- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Há neste Superior Tribunal de Justiça julgados no sentido da possibilidade do servidor público, que teve incorporado aos seus vencimentos parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, chamada de "quintos", continuar recebendo-a mesmo após o ingresso na magistratura. 2. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal recentemente apreciou a quaestio iuris e concluiu pela impossibilidade de o magistrado perceber vantagem diversa daquelas previstas na Lei Complementar n.º 35/1993 (LOMAN), e, no tocante aos quintos, enfatizou não haver direito adquirido a regime jurídico, sendo indevida a sua concessão. 3. Em atenção à compreensão firmada pelo Pretório Excelso, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, ante o entendimento de que vantagens de natureza alimentar não devem ser devolvidas, notadamente quando o seu pagamento decorre de provimento judicial transitado em julgado, considero presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da pretensão rescisória. 4. Agravo regimental provido. (AgRg na AR n. 4.085/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 27/6/2011.)
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