- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE QUINTOS A PARTIR DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. ORIENTAÇÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha reiteradamente decidido pela legalidade da incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei n. 9.624/1998, até 4 de setembro de 2001, data da publicação da MP n. 2.225-45/2001, na remuneração dos magistrados, a orientação mais recente deste Superior Tribunal se curvou ao entendimento do Pretório Excelso, de que não há direito adquirido a regime jurídico, tornando-se indevida a concessão de vantagens aos magistrados diversas daquelas previstas na Lei Complementar n. 35/1993 - LOMAN. Agravo regimental provido, mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a impossibilidade de a magistrada perceber a incorporação de quintos/décimos, porquanto referida vantagem não está prevista na Lei Complementar n. 35/1993 (LOMAN). (AgRg no Ag n. 1.388.403/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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