JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 13/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A MANTER OS FUNDAMENTOS DO JUIZ E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL. ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. 1. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. 2. O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 3. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração. 4. Diante da flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício para que a Corte Federal, reconhecidamente competente, realize novo julgamento, relaxando-se a custódia cautelar do paciente. 5. Ordem parcialmente denegada, concedendo-se, no mais, habeas corpus de ofício, a fim de anular o acórdão atacado, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos contrapostos no recurso, relaxada a custódia cautelar do paciente em face do excesso de prazo. (HC n. 134.788/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 13/6/2011.)
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