- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/06/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO. BENEFÍCIO CASSADO. JUSTIFICAÇÃO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução que deferiu a progressão para o regime semiaberto ao paciente, ante o preenchimento do requisito subjetivo (mérito), à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 180.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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