- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENSÃO INDEFERIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, ANTE A GRAVIDADE DOS CRIMES E A LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. O afastamento do requisito subjetivo por parte do Tribunal de origem e Juízo das Execuções tem que ser fundamentado concretamente. 2. In casu, conforme os documentos colacionados aos autos, o Reeducando ostentava bom comportamento carcerário, não registrava falta disciplinar, e, ao ser submetido ao exame criminológico, foi considerado apto para a promoção requerida. 3. A decisão do Juízo das Execuções e o acórdão impugnado não trouxeram qualquer elemento concreto que apontasse o demérito do Paciente e justificasse a manutenção do apenado no regime mais gravoso, tecendo considerações quanto à longevidade da pena e a gravidade dos delitos. 4. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito à progressão ao regime prisional semiaberto. (HC n. 198.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.