- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO SEGUNDO A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há a necessidade de o condenado preencher os requisitos objetivo e subjetivo, sendo certo que, para o indeferimento da progressão com base na ausência do preenchimento do requisito subjetivo, a decisão indeferitória há de ser devidamente fundamentada. 2. No caso dos autos, tanto o Juiz das Execuções quanto o Tribunal a quo não trouxeram qualquer circunstância concreta e individualizada sobre o apenado, de forma a demonstrar o não preenchimento do requisito subjetivo, não se prestando para tal fim considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime em que o apenado foi condenado, bem como afirmações vagas de que o paciente não está estudando ou trabalhando, ainda mais diante da atual situação em que se encontram os presídios. 3. Habeas corpus concedido para deferir ao paciente a progressão para o regime aberto. (HC n. 199.952/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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