- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 24/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PENA DEFINITIVA EM DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 20 KG DE COCAÍNA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). PACIENTE QUE SE DEDICAVA A NARCOTRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que a paciente se dedicava a narcotraficância tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (Apreensão de aproximadamente 20 Kg de cocaína), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 193.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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