- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE A PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (945,1g DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão ora impugnado reconheceu que a paciente se dedica a atividades criminosas, além de ressaltar a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (945, 1g de cocaína), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se o paciente se dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 155.987/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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