- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL E REDUÇÃO DA PENA, PELO TRÁFICO, AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal deve ser cancelada, porquanto é entendimento desta Corte Superior de que não caracteriza esse delito a conduta do agente que, para omitir maus antecedentes, se atribui falsa identidade. 2. Na dosimetria da pena, a condenação ostentada pelo paciente foi considerada como maus antecedentes e reincidência, a caracterizar "bis in idem", pelo que se cancela o aumento referente a maus antecedentes. 3. Esta e. Sexta Turma considera possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; 4. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena pelo crime de tráfico a seis anos de reclusão e ao pagamento de seiscentos dias-multa; e para cancelar a condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 139.843/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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