- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO TOCANTE À DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou os antecedentes criminais, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, relativamente ao crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, para 3 (três) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantida a sanção de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelo crime de falsa identidade. (HC n. 133.760/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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