- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 09/06/2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. Os julgados do Supremo Tribunal Federal, colacionados pelo agravante, foram proferidos em sede de recurso extraordinário na qual, sequer, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, o que expurga qualquer caráter vinculatório sobre esta Corte, soberana na interpretação da legislação infraconstitucional, por determinação constitucional expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.239.837/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.