- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. DIVERSAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO. 1. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia da propensão do réu a prática de atividades ilícitas, situação que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - estupro de vulnerável tentado e exploração sexual de vulnerável - nas formas tentada e consumada -, mormente quando existe risco de comprometimento da colheita da prova testemunhal, caso o acusado seja posto em liberdade. 3. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Recurso improvido. (RHC n. 28.561/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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