- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATENDIMENTO INEFICIENTE. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IRRISORIEDADE APONTADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos morais diante da suposta negligência no atendimento que ocasionou a morte da filha da parte autora no referido nosocômio descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que a incidência dos juros seja contada da data do evento danoso. II - No tocante à violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002 e 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). III - Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da irrisoriedade apontada. Veja-se: AgInt no AREsp 1261372/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 e AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. IV - Com base nos precedentes citados, o valor fixado pela instância ordinária, não se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso, podendo ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, autoriza o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ. V - Correta, portanto a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, para majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos parâmetros dos precedentes invocados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.423.745/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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