JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Quanto à arguida divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, não há similitude fática entre o julgado recorrido e o aresto paradigma. Com efeito, no caso dos autos a arma de fogo foi apreendida, porém não foi submetida ao exame pericial. O acórdão apontado como paradigma, por outro lado, trata da hipótese de o instrumento não ter sido submetido à perícia pela impossibilidade de apreensão. 2. Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva. Somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso. Nesse contexto, deve ser afastada a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do art. 14, inciso II, do Código Penal. (REsp n. 1.232.401/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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