JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do CPP, muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, segundo o disposto no art. 167 do CPP. 2. Para a configuração do crime de roubo, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, em oposição ao delito de furto, em que não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedente do STJ. 3. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima, bastando, portanto, que tenha cessado a violência ou grave ameaça. 4. Recurso especial conhecido e provido para, restabelecendo a sentença condenatória, reconhecer a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, e afastar a tentativa do delito de roubo. (REsp n. 1.098.759/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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