JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.. (AgRg no Ag n. 1.387.373/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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