- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a disposição contida na Lei 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art. 544), não revogou a regra contida no art. 28 da Lei 8.038/90, que continua a regular, nos feitos criminais, o prazo de interposição do agravo contra as decisões denegatórias do apelo especial, fixando-o em cinco dias. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, a enfermidade de um dos advogados não é motivo suficiente para superar o óbice da intempestividade, ou reabrir do prazo recursal do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.283.962/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.