- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5o., inciso II, alínea d, da Constituição. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 35.323/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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