- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FINS DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Verifica-se, na espécie, que o benefício da saída temporária, para fins de visita familiar, restou indeferido fundamentadamente, diante da ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente, condenado por crime grave, com longa pena a cumprir, e que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 2. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não se coaduna com a via eleita, por demandar análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 174.584/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.