- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo das Execuções Criminais apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente - condenado pelos crimes de roubos circunstanciados e latrocínios -, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n.° 7.210/84, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 2. Ademais, ressaltou a Corte de origem que o Paciente cometeu diversas faltas disciplinares de natureza graves, o que denota que ele não preenche o requisito elencado no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal. 3. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.651/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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