- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ARTIGO 123, III, DA LEI N. 7.210/84. AVALIAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS FINS DA PENA. MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. 1. A autorização das saídas temporárias é competência do Juízo da Execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância do limite legal e dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do benefício. 2. Na hipótese dos autos, a reavaliação da decisão que indeferiu a saída para trabalho extramuros do Paciente esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado do requisito subjetivo (compatibilidade do benefício com os objetivos da pena - art. 123, inciso III da LEP), notoriamente inviável de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 3. Ordem denegada. (HC n. 175.284/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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