- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR ELEVADO DOS BENS. REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente teria tentado subtrair do supermercado, ao todo, 12 (doze) cadeados e 6 (seis) cintos de borracha artesanais, avaliados em R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito reais e oito centavos). Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 3. De se ver, ainda, que o paciente é reincidente, possuindo condenações por receptação e furto qualificado, cujas penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.983/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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