- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao tentar furtar uma drogaria mediante concurso de agentes e com a utilização de veículo que sabia ou deveria saber ser produto de crime (veículo furtado que foi receptado por ele). 3. Tais fatos, que demonstram alto desvalor da conduta, não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 4. Ordem denegada. (HC n. 235.793/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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