- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito proposta por Banquiva Recauchutagem de Pneus Ltda em face de Copel Distribuição S/A, insurgindo-se contra a cobrança exigida pela ré, a título de demanda contratada de energia elétrica, que não teria sido efetivamente utilizada. Alega, em síntese, que atua no mercado de recauchutagem de pneus e que firmou com a ré um contrato de fornecimento de energia, o qual previa a cobrança de uma tarifa binômia, que abrange a contratação da energia, assim como da demanda contratada. Afirma que, a partir de maio de 2015, reduziu significativamente a sua produção, culminando com a paralisação total de suas atividades em outubro de 2015, o que, contudo, não refletiu em suas faturas de cobrança de energia elétrica. Defende que tais cobranças são abusivas e que configuram enriquecimento ilícito, pugnando, assim, pela declaração da inexigibilidade de tais valores, pela repetição do indébito, em dobro, bem como pela condenação da ré em indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar exigível a cobrança da demanda de energia elétrica contratualmente reduzida em fevereiro de 2016, sem exigência da observância do prazo de 180 dias para efetivação da aludida alteração contratual, por se tratar de cláusula abusiva. Declarou a sentença "a inexigibilidade do débito relativo à demanda contratada denominada Ponta a partir de fevereiro de 2016 e do ICMS cobrado que apenas levou em consideração a medida contratada e não efetivamente utilizada", com a restituição dos valores recolhidos, a tal título, de forma simples. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da Copel Distribuição S.A., e, de ofício, afastou a sua condenação à repetição dos valores cobrados a título de ICMS, ante a sua ilegitimidade passiva. III. Não há falar, na hipótese, em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ou em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegação de necessidade de que a ANEEL integre o presente feito, "o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.471/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014. V. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem concluiu restar "evidenciada a relação jurídico/consumerista havida entre as Partes, bem como a hipossuficiência econômica e técnica da Apelada". O entendimento do Tribunal de origem, acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.009.440/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.635.912/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "haja vista o conjunto probatório e a situação fática apresentada, entende-se que ao argumento deduzido pela Apelante relativamente à necessidade de respeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no aditivo contratual entabulado entre as Partes (seq. 26.3 - cláusula 14), para que aquela, efetivamente, efetuasse a alteração, com a consequente redução do valor da demanda de energia consumida pela Apelada, não deve ser conferida tutela jurisdicional ante à onerosidade da supramencionada cláusula contratual". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.864.951/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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