- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 10.848/2004, 29 DA LEI 8.987/1995 E 2º E 3º DA LEI 9.427/96. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL E DECRETO 5.163/2004. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MULTA RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação monitória, ajuizada por Copel Distribuição S.A., ora recorrente, em face da empresa recorrida, sob o argumento de inadimplência da ré quanto às faturas referentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica. O Juízo de 1º Grau julgou procedente "o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em mandado executivo dos valores representados pelas faturas constantes no mov. Projudi n°. 1.7. A importância devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento)". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da empresa recorrida, julgando parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, opostos pela ré, "apenas para reconhecer a abusividade da cláusula '23', tornando sem efeito a cobrança da multa rescisória, e redistribuir a sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor de cada parte, já incluídos os honorários recursais, mantendo-se o valor fixado na origem", ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 10.848/2004, 29 da Lei 8.987/95 e 2º e 3º da Lei 9.427/96, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso. VI. Quanto à alegada contrariedade ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a sentença, fundamentadamente, inclusive à luz do aludido dispositivo legal, entendido pela aplicabilidade da Lei 8.078/90 ao caso em exame - conforme assentado no acórdão recorrido -, a falta de irresignação da recorrente, quanto ao assunto, no momento oportuno, sujeita o tema à preclusão, uma vez que não interpôs ela recurso de apelação contra a sentença. Precedente do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu que a cláusula 23, parágrafo segundo, alíneas a e b do contrato, ao fixar o valor da multa rescisória, restou desproporcional e abusiva e trouxe onerosidade excessiva para o consumidor, afirmando que "a cláusula em litígio é desproporcional, na medida em que, ao se sopesar os valores de consumo mensais e o valor cobrado de multa, ou seja, o valor de até 6 (seis) de faturas (alínea 'a', da cláusula 23, parágrafo segundo), acrescidos do valor correspondente a 30Kw pelos meses remanescentes - (até o limite fixado na alínea 'a'), há clara quebra da base objetiva do negócio jurídico. Note-se que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em razão da falta de pagamento, em agosto e setembro 2015, logo após a renovação automática do contrato, sendo que a aventada multa superaria R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - mov. 1.7, montante este excessivo e lesivo ao consumidor". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.864.950/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)
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