- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. 1. O pedido de absolvição, calcado na insuficiência de provas, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. De mais a mais, é de ver que a condenação do paciente foi confirmada em sede de apelação e também na revisional. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy, além de alguns comprimidos de LSD. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 5. De se ver, ainda, que no julgamento do HC-135.632/RJ, impetrado em benefício de corréu, pretensão idêntica fora denegada sob idêntico fundamento. 6. Afora isso, a presença da condenação pelo delito de associação para o tráfico até mesmo inviabilizaria a incidência da referida minorante, consoante jurisprudência desta Corte. 7. Entretanto, tratando-se o habeas corpus de meio exclusivo da defesa, não pode haver o agravamento da situação do ora paciente. 8. Ordem denegada. (HC n. 152.452/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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