JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE. 1. Entende a douta maioria dos membros deste Egrégio Tribunal que a pretensão de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos delitos praticados na vigência da Lei nº 6.368/76 não seria possível. 2. Em casos que tais, tem-se proclamado ser devida a perquirição se a aplicação, na íntegra, da novel legislação seria - ou não - mais favorável ao paciente. 3. Havendo elementos seguros para a avaliação da favorabilidade da novel legislação à hipótese analisada, é viável a readequação da reprimenda desde logo, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade. 4. No caso, além de a pena-base originária ter sido fixada no mínimo legal, houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes - no total, 69 gramas de maconha. Tais elementos, aliados à primariedade, aos bons antecedentes e à presença da atenuante da menoridade relativa, conduzem à aplicação do redutor na fração máxima, de 2/3 (dois terços). 5. As mesmas diretrizes também mostram ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 6. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, aplicando integralmente o preceito previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre o ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das Execuções. (HC n. 153.029/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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