- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 (antiga lei de drogas). 2. Em casos tais, tem-se proclamado ser devida a perquirição se a aplicação, na íntegra, da novel legislação seria - ou não - mais favorável ao paciente. 3. Havendo elementos seguros para a avaliação da favorabilidade da novel legislação à hipótese analisada, é viável a readequação da reprimenda desde logo, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade. 4. No caso, magistrado de primeiro grau justificou o aumento da pena, na primeira fase do sistema trifásico, valendo-se de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal. Assim, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Considerando a quantidade de droga apreendida - 15,8 g de maconha -, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o fato de não haver informações nos autos de que se dedique a atividades criminosas, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. As mesmas diretrizes também mostram ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, aplicando integralmente o preceito previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre o ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das Execuções. (HC n. 176.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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