- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TR. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10%. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação desde que prevista ou, ainda, quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. Esta Corte tem reiteradamente se manifestado pela inviabilidade de se verificar, em âmbito de recurso especial, a existência da capitalização de juros na utilização da Tabela Price, por demandar o reexame de conteúdo fático-probatório, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Não prospera o pleito de limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 415.588/SC, da relatoria do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, firmou posicionamento de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Por conseguinte, incide o Enunciado 596 da Súmula do STF. 5. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário não prospera, porquanto a jurisprudência deste Tribunal preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má-fé, o que não ocorreu na espécie. 6. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da regularidade da cobrança das prestações de seguro, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 7. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. 8. No pertinente à revisão do grau de sucumbência, também não assiste razão à agravante. Esta Corte entende ser inviável sua revisão em recurso especial, porquanto demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 993.805/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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