- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DEVIDA DA TUTELA JURISDICIONAL. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão, bem como em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa pela presença dos elementos essenciais, não há afastar a condenação. 4. O juiz, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada, levando em consideração elementos concretos. 5. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos da LIA, dada a presença do elemento subjetivo, não encontra campo na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O resultado proferido em outro processo não estende seus efeitos, automaticamente, a outro caso, pela especificidade dos contornos fáticos e jurídicos que norteiam cada um dos julgados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.338/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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