- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENCIADO. SANÇÃO. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS CONCRETOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe ao agravante demonstrar o cabimento legal da impugnação. Não é suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no apelo extraordinário, bem como a alegação de fundamentação genérica, a impossibilitar a infirmação, por meio do agravo, das razões do desacerto da inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. O magistrado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada e proporcional aos elementos fáticos do caso em apreço. Logo, a desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.467/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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