- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 12/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO PARCIALMENTE REFORMADA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. PRESTAÇÃO DEVIDA DA TUTELA JURISDICIONAL. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reformando em parte a sentença, por maioria, condenou o recorrente à pena do art. 12, III, da Lei 8.429/92 e majorou a pena de multa cominada. 2. Enquadrada a hipótese na previsão contida no art. 530 do CPC, verifica-se a necessidade da interposição de embargos infringentes para fins de esgotamento de instância. Incide, ao caso, a Súmula 207/STJ. 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa pela presença dos elementos essenciais, não há afastar a condenação. 4. O juiz, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada, levando em consideração elementos concretos. 5. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos da LIA, dada a presença do elemento subjetivo, não encontra campo na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.137.664/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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