JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. LEI N. 7.515/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. CURSO DE FORMAÇÃO. ULTIMA ETAPA DO CONCURSO. TERMO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária movida em face do Distrito Federal em razão de tal ente não ter promovido a convocação das recorridas para o curso de formação profissional, que constituía a última fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. Aduziram as recorridas, na instância ordinária, que várias candidatas aprovadas na mesma época fizeram o aludido curso e algumas vieram a ser incorporadas, sendo que tai candidatas passaram a ter o direito de participar do curso via provimento judicial liminar, mesmo tendo sido classificadas em posição inferior às recorridas. O acórdão entendeu pela existência de direito subjetivo à nomeação das apelantes-recorridas. 2. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 458 e 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A respeito da suposta violação dos arts. 3º, 219, § 5º, e 267, todos do CPC, melhor sorte não cabe ao recorrente, uma vez que tais dispositivos e as teses a eles vinculados sequer foram enfrentados pela origem - que decidiu a controvérsia com base na Lei federal n. 7.515/86, de efeitos locais -, incidindo ao caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. É possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 5. A análise da alegada contrariedade ao art. 1º da Lei n. 7.515/86 esbarra no Enunciado n. 280 da Súmula da Suprema Corte, por analogia, tendo em vista que as leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas na via do apelo excepcional por ostentarem força de lei local. Precedentes. 6. Acatar a alegação do ora recorrente de que o curso de formação profissional não é a última etapa do concurso, mas sim o próprio ingresso na carreira militar, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.212.368/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES APLICADAS EM PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. FUNDAMENTO LEGAL DISTRITAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/04/2018

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LEI 7.515/1986. LEI APENAS FORMALMENTE FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão em lei local, a saber, a Lei 7.515/1986, que se constitui em diploma apenas formalmente federal. 2. Inviável é o exame dos argumentos deduzidos no Recurso Especial, ainda que a argumentação se tenha direcionado à negativa de vigência do Decreto 20.910/1932, porquanto necessária a análise…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE, BEM COMO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se, na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, consubst…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 21/02/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o jul…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 06/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS NºS 8.112/90 E 7.289/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI DE NATUREZA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte Distrital não destramou a controvérsia à luz dos arts. 10 da Lei nº 8.112/90 e 11 da Lei nº 7.289/84, ainda que tenha sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.