- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. LEI N. 7.515/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. CURSO DE FORMAÇÃO. ULTIMA ETAPA DO CONCURSO. TERMO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária movida em face do Distrito Federal em razão de tal ente não ter promovido a convocação das recorridas para o curso de formação profissional, que constituía a última fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. Aduziram as recorridas, na instância ordinária, que várias candidatas aprovadas na mesma época fizeram o aludido curso e algumas vieram a ser incorporadas, sendo que tai candidatas passaram a ter o direito de participar do curso via provimento judicial liminar, mesmo tendo sido classificadas em posição inferior às recorridas. O acórdão entendeu pela existência de direito subjetivo à nomeação das apelantes-recorridas. 2. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 458 e 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A respeito da suposta violação dos arts. 3º, 219, § 5º, e 267, todos do CPC, melhor sorte não cabe ao recorrente, uma vez que tais dispositivos e as teses a eles vinculados sequer foram enfrentados pela origem - que decidiu a controvérsia com base na Lei federal n. 7.515/86, de efeitos locais -, incidindo ao caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. É possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 5. A análise da alegada contrariedade ao art. 1º da Lei n. 7.515/86 esbarra no Enunciado n. 280 da Súmula da Suprema Corte, por analogia, tendo em vista que as leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas na via do apelo excepcional por ostentarem força de lei local. Precedentes. 6. Acatar a alegação do ora recorrente de que o curso de formação profissional não é a última etapa do concurso, mas sim o próprio ingresso na carreira militar, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.212.368/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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