JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE, BEM COMO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se, na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, consubstanciado na eliminação do impetrante do Concurso Público para provimento de cargo Técnico Penitenciário (Edital 1/2007 - SEJUSDH), sob alegação de que o candidato não foi recomendado na avaliação psicológica, uma das fases do certame. 2. Acerca do recurso especial interposto pelo Distrito Federal, sobre a apontada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, tal alegação não merece prosperar, porquanto nota-se que a corte a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre aptidão da peça exordial. 3. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 267, inc. I, 295, inc. I e parágrafo único, inc. II, ao art. 301, inc. III, §4º, do CPC, também não merece guarida a pretensão da parte recorrente, já que a análise do atendimento aos princípios da isonomia e da legalidade, bem como das regras para preenchimento de cargos públicos, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe de forma expressa. 5. No que tange ao sustentado desrespeito aos arts. 1º e 8º da Lei n. 1.533/51, aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/90 e aos arts. 5º, caput e inc. II, e 37, incs. I e II, da Constituição, art. 4º, parágrafo único, inc. III, da Lei Distrital n. 3.669/2005, não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, uma vez que o exame sobre a violação a tais dispositivos perpassa necessariamente pelo exame da aplicação do art. 4º, parágrafo único, inc. III, da Lei Distrital n. 3.669/2005 ao presente caso, exercício de interpretação esse que encontra óbice no Enunciado n. 280 da Súmula do STF. 6. Pelas mesmas razões, no que tange ao recurso especial do MPDFT, a análise de negativa de vigência ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 encontra óbice no Enunciado n. 280 da Súmula do STF. 7. Relativamente à contrariedade aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.016/2009 aventada pelo Parquet, tal questão não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STF. 8. Recurso especial do Distrito Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido. (REsp n. 1.195.801/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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