- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES APLICADAS EM PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. FUNDAMENTO LEGAL DISTRITAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para o juízo de compatibilidade entre lei infraconstitucional e a Constituição da República, tampouco para a definição de qual lei deve prevalecer no confronto entre uma de índole distrital e outra de cunho federal. 3. Embora editada pelo Poder Legislativo da União em ocasião na qual o Distrito Federal era destituído dessa função, a Lei 7.515/1986 tem natureza de legislação distrital e por ofensa a ela não cabe o recurso especial, na esteira da Súmula 280/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.303.629/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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