- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. REMISSÃO. DÉBITO CONSOLIDADO DE VALOR ATÉ R$ 10.000,00, VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Lei 11.941/09 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 3. O art. 14, § 1º, da Lei 11.941/09 explicita que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, somente em relação à natureza dos débitos transcritos nos incisos I a IV. 4. O Magistrado não pode, de ofício, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício, pronunciar acerca da remissão. Nesse sentido: REsp 1.183.231/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.207.095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.12.2010). Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.208.935/AM, de minha relatoria, julgado em 13/04/2011, DJ 02/05/2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 5. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.234.322/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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