- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00. REMISSÃO. ART. 14 DA MP N. 449/2008. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS representativos de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). 1. Nos termos da MP n. 449/2008, em razão da diminuta importância do crédito tributário, opera-se o cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral, o que acarreta a extinção da execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 5 anos. 2. O valor limite deve ser considerado por sujeito passivo, e não por execução fiscal, devendo ser considerados separadamente apenas nos casos expressamente determinados por lei, ou seja, nas hipóteses descritas no incisos de I a IV do § 1º, do art. 14 da Lei n. 11.941/2009. 3. "Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1208935/AM, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 13.4.2011. DJe 2.5.2011) 4. Retorno dos autos à origem para a correta aplicação da norma remissiva, nos termos do voto. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.211.910/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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