JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 06/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou seu entendimento no sentido de que é possível a aplicação da Taxa Referencial nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional que prevejam a correção do saldo devedor pelo índice aplicável aos depósitos da poupança. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão dos critérios que levaram as instâncias ordinárias a fixação da verba honorária, por importar em reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.150.997/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 6/5/2011.)
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