- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. 1. Incide a taxa referencial (TR), como índice de correção monetária, nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH firmados: a) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91 ou b) antes da entrada em vigor de referido diploma legal, se houver cláusula contratual prevendo a atualização monetária pela taxa básica de remuneração da poupança, sem especificação de índice. 2. Entendimento consolidado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 969.129/MG, Segunda Seção, DJe 15.12.2009) e ratificado pela Súmula nº 454/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.221.238/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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