- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 30/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR ANTES DA LEI N.º 8.177/91, QUANDO PACTUADA A UTILIZAÇÃO DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 969.129/MG firmou entendimento de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a aplicação da TR ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 871.562/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.