- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE RACISMO (PRECONCEITO DE RAÇA OU COR). ART. 20 DA LEI N. 7.716/89. CASO CONCRETO: SUSPEITA DE FURTO EM GRANDE LOJA DE DEPARTAMENTOS NÃO CONFRIMADA PELA REVISTA DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. TESE DE ATIPICIDADE NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE MINIMAMENTE EXPOSTOS. RELATO DE HAVER PROVAS AUDIOVISUAIS DA MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. III - Conforme assentado, houve a exposição de indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - No caso concreto, convém ressaltar que não existe, de plano, a possibilidade de aferição da atipicidade da conduta. Como consta, as imputações em face da agravante demonstram, ao menos, a narrativa de possível atitude praticada em razão de preconceito de raça ou cor em face das vítimas (art. 20 da Lei n. 7.716/89). V - Vale destacar que não foram demonstrados pela defesa motivos independentes ao crime, em tese, imputado para que se chamasse a polícia militar ao estabelecimento comercial, grande loja e de relevante circulação de pessoas. Somado a isso, tem-se que houve a efetiva revista aos pertences das vítimas pela polícia, que nada de ilícito encontrou. VI - Ademais, a denúncia explica que teria havido "constrangimento, humilhação, vergonha, medo e exposição indevida, que, usualmente, não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência" (fl. 24). Nesse sentido, lembrando que a ação penal pende de instrução, os autos ainda refletem que já existiriam até mesmo vídeo e depoimentos colhidos em sede policial, que poderiam confirmar a situação exposta. VII - Como bem destacado pelo Tribunal de origem, a matéria deve ser apurada no curso da instrução, tendo em vista a necessidade de ampla análise de fatos e provas, inviável na via estreita do writ e seu recurso ordinário, mormente para se verificar as razões e intenções (ou ausência delas) para que fossem chamados policiais pela agravante em desfavor das vítimas, suspeitas de um suposto furto nem mesmo confirmado. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.327/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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