JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, deve ser aplicada somente às decisões transitadas em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, que se deu em 23 de junho de 2006. Com efeito, "a multa do art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 11.232/2005, por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente" (REsp 962.362/RS, Relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2008). 3. Agravos internos improvidos. (AgRg no REsp n. 1.156.904/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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