JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnação pela agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso. 2. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Tendo sido proferida a sentença exequenda na vigência do Código Civil/1916, com determinação de incidência de juros de mora ex lege, afigura-se correta a fixação destes em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, em 1% (um por cento) ao mês. Precedentes. 4. Uma vez definitivamente constituído o título executivo judicial, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que pendia de julgamento perante esta Corte, não há mais que se falar em execução provisória e, por conseguinte, na necessidade de caução para o levantamento de depósito em dinheiro. 5. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não é aplicável às sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriormente à vigência da Lei 11.232/2005. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente, afetando situações consolidadas. Precedentes. 6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no Ag n. 942.140/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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