- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 10.232/2005 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1.- "A multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente" (REsp 962.362/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 24.3.2008). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.116.847/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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