- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 01/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RUBRICA FALSA APOSTA EM SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresentou substabelecimento perante a 4ª Vara da Subseção da Baixada Fluminense, a fim de retirar os autos de Exceção de Inompetência do cartório e efetuar a cópia de peças processuais (fl. 90), tendo o Juízo Federal requisitado a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito de falsificação de documento particular, ante a diferença entre as assinaturas do suposta substabelecente e a constante do documento juntado aos autos. 3. Havendo elementos probatórios que indicam a possível prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, notadamente a perícia realizada no documento reputado falso, não se pode falar em falta de justa causa para a persecução penal. 4. Ademais, não prospera a alegação de que não se poderia falar em delito de falso, eis que ausente qualquer prejuízo para as partes na Exceção de Incompetência em que apresentado o substabelecimento com a rubrica falsificada, pois o ilícito em exame tutela a fé pública, e não interesses particulares, além de se consumar com a simples contrafação ou alteração do documento, independentemente de quaisquer outras consequências. 5. A confirmar tal conclusão, vale frisar que há posição doutrinária no sentido de que o delito disposto no artigo 298 do Estatuto Repressivo é de perigo abstrato, bastando a falsificação ou modificação do documento para que reste configurado risco de dano à fé pública, que é presumido. 6. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, devendo ser mantido o inquérito instaurado na Justiça Federal para apurar a possível ocorrência de falsificação de assinatura constante de substabelecimento apresentado nos autos de Exceção de Incompetência em curso na Justiça Federal. 6. Recurso improvido. (RHC n. 22.989/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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