- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. Descrevendo a denúncia a existência, em tese, de autoria e materialidade do delito, com seus respectivos elementos que tipificam o fato como criminoso, cumpre-se a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal. II. A conduta e o elemento subjetivo do tipo são questões a serem examinadas na fase probatória do processo criminal, sendo certo que o trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão-somente, quando demonstrada a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade. III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. IV. Precedentes do STJ. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 131.062/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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