- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚPLICA RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Intempestivo o recurso ordinário, recebe-se a súplica como habeas corpus substitutivo, consoante iterativa e sedimentada jurisprudência. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando intenta amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 3. Nesse sentido, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação. 4. A atipicidade da conduta, no caso, não é matéria própria ao writ, pois demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o seu veio angusto. 5. Ainda mais como na espécie, onde já há sentença condenatória, confirmada em grau de apelação. 6. Suficientemente descritos os fatos, com todas as suas nuances, de modo pormenorizado, com indicação clara e precisa da conduta do ora paciente, em ordem a viabilizar o exercício do direito amplo de defesa, nos moldes preconizados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia. 7. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo e denegada a ordem. (RHC n. 24.211/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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