JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual atipicidade da conduta imputada ao réu ou incompetência da Justiça Castrense para julgar o feito em sede de recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. A análise da pretensão de atipicidade da conduta imputada pelo Parquet é questão que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. Igual entendimento se aplica quanto à necessidade de perquirir se o réu - militar - cometeu ou não os fatos narrados na exordial em circunstâncias alheias ao serviço, de folga e em trajes civis, bem ainda aferir o dolo exigido pelos tipos penais a ele imputados, ou ainda o abalo psicológico que instigava a sua conduta. IV. Ordem não conhecida. (HC n. 161.650/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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