- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 27/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CAPITULAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. A alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, requerida pela impetração, envolve o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ. Assim, resta prejudicada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, de extinção da punibilidade do paciente. II. A defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. III. Esta Corte mantém entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes praticados contra a Administração Pública, devendo-se resguardar sobretudo a moral administrativa. Embora o crime em questão seja militar, em última análise foi praticado contra a Administração Pública, aplicando-se o entendimento referido. IV. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica. Precedentes. V. O acatamento dos argumentos trazidos na presente impetração demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. VI. Ordem denegada. (HC n. 147.542/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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